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Mapa de férias - Prazo de afixação e regras gerais

Todos os anos, até ao dia 15 de abril, o empregador tem de fazer um mapa com as férias de cada trabalhador da empresa.

Nesse mapa, têm de estar escritas as datas em que cada pessoa começa e acaba as suas férias.

Este mapa tem de ser do conhecimento de todos os trabalhadores, pelo que o empregador é obrigado a mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre 15 de abril e 31 de outubro.

Marcação de férias dos trabalhadores

As férias dos trabalhadores devem ser acordadas entre o empregador e o trabalhador. No entanto, não havendo acordo, o empregador escolhe a data das férias e consulta a comissão de trabalhadores ou, na sua ausência, a comissão intersindical ou a comissão sindical do trabalhador em questão.

Se for uma pequena, média ou grande empresa, as férias definidas pelo empregador, quando não há acordo, têm de ser entre 1 de maio e 31 de outubro. No entanto, se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores o permitirem, as férias podem ocorrer numa altura diferente.

Para microempresas, na falta de acordo, as férias podem ser marcadas em qualquer período do ano, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.

Quais os dias de férias a que o trabalhador tem direito

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias.

No entanto, há instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que atribuem aos trabalhadores de determinada empresa, ou setor, mais dias de férias do que os previstos no Código do Trabalho para a generalidade dos trabalhadores.

No caso particular do ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. O gozo só pode ser feito depois de 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes desses 6 meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano seguinte.

Da aplicação destas regras, não pode, contudo, resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.


Nota: A presente comunicação tem caráter geral e meramente informativo, não se destinando a qualquer entidade ou situação específica. Não substitui o aconselhamento profissional adequado a cada caso concreto. A FISCOSEGUR, LDA não se responsabiliza por quaisquer decisões tomadas com base na informação aqui disponibilizada, sendo recomendada a consulta de um profissional qualificado antes de qualquer ação.